Nos termos do n.º 3 do
art.º 103.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014
de 28 de fevereiro, em caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho
qualificados, o organismo competente responsável pela área da saúde pode
autorizar outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os
quais no prazo de 4 anos, a contar da respetiva autorização, devem apresentar
prova da obtenção da especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes
ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
Foi publicada recentemente pela Direção
Geral da Saúde (DGS) uma lista de médicos
autorizados a exercer Medicina do Trabalho nos moldes acima referidos.
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