Desde 27 de fevereiro que se encontra em
vigor a Lei nº 3/2014 de 28 de janeiro
que procede à segunda alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e
saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro e cuja
primeira alteração foi introduzida pela Lei nº 42/2012 de 28 de agosto.
Como principais alterações,
salientamos as seguintes:
Artigo 4º a)
•O conceito de trabalhador passa a
incluir igualmente os trabalhadores que não titulares de uma relação jurídica
de emprego, desde que estejam na dependência económica do empregador em razão
dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade;
Artigo 4º j)
•É introduzido o conceito de
auditoria, definida como a atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas
pelos organismos competentes para a promoção da segurança e saúde no trabalho
dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, que têm como
objetivo verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à
autorização para a prestação dos serviços de SST, assim como a qualidade do
serviço prestado;
Artigo 15º
•os princípios gerais da prevenção que
anteriormente eram nove, passam a ser onze, tendo sido introduzido um princípio
que visa evitar os riscos, e um outro que visa a planificação da prevenção como
um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho,
as condições do trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores
ambientais;
Artigo 18º nº 1
•A consulta aos trabalhadores que anteriormente
era feita pelo menos duas vezes por ano por escrito, passa a ter a
periodicidade de ser feita pelo menos
uma vez por ano.
Artigo 18º nº 1 al. l)
•No que respeita à lista anual dos
acidentes de trabalho, esta poderá ser elaborada até ao limite do prazo legal para
entrega do relatório único e não até ao final de março do ano subsequente como era
anteriormente previsto;
Artigo 18º nº 5
•As consultas, as respetivas respostas
e propostas dos representantes dos trabalhadores para a SST ou, na sua falta,
dos trabalhadores, passam a ter de constar de registo em livro próprio
organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático, possibilidade
anteriormente não prevista;
Artigo 41º
•No que diz respeito à proteção do
património genético, atividades condicionadas e proibidas a trabalhadora
grávida e lactante e atividades proibidas e condicionadas a menores, é efetuada
a alteração resultante da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, alterado pelo Regulamento
(CE) n.º 790/2009 e pelo Regulamento (UE) n.º 286/2011 da Comissão, de 10 de
agosto;
Artigo 46º nº 4
•No caso de uma empresa cessar a
atividade as fichas clínicas devem ser enviadas para o organismo competente do
ministério responsável pela área da saúde e não para o organismo competente do
ministério responsável pela área laboral, como era estipulado anteriormente;
Artigo 68º nº 2
•No trabalho condicionado a
trabalhador menor com idade igual ou superior a 16 anos, é introduzida a
obrigação do empregador dar conhecimento à ACT, através de comunicação em
modelo aprovado e preferencialmente por via eletrónica, da avaliação da
natureza, do grau e da duração da exposição do menor a trabalhos condicionados,
e das medidas tomadas, necessárias para evitar esse risco;
Artigo 74º nº 2
•Na organização dos serviços de
segurança e saúde no trabalho, deve-se adotar a modalidade de serviços
internos, salvo nos casos em que se obtiver autorização de dispensa deste
serviço, admitindo-se o recurso a serviço comum, externo e ainda a técnicos
qualificados, nos termos da lei, mas apenas nos casos em que na empresa ou no
estabelecimento não houver meios suficientes para o desenvolvimento das
atividades dos serviços de Segurança e Saúde;
Artigo 74º nº 7
•O modelo 1360 é revogado, pelo que a
comunicação à ACT da modalidade de organização do serviço de segurança adotada,
bem como da sua alteração, passa a deixar de ser obrigatória;
Artigo 73º-B nº 7 a)
•A responsabilidade contraordenacional
pelo não desenvolvimento das atividades principais de segurança e saúde no
trabalho passa a recair, nesta versão, também sobre o serviço externo de SST;
Artigo 76º e) e 3º nº 2
•Clarificação do âmbito de aplicação
da lei no que concerne aos trabalhadores que têm atividade de pesca em
embarcações com cumprimento inferior a 15m (eliminação do conceito de frota
pesqueira);
Artigo 77º nº 2
•A formação de representante do
empregador, empregador e trabalhador designado, deixa de ser validada pela ACT,
muito embora deva obedecer aos requisitos previstos no Manual de Certificação
previsto na Lei 42/2012 de 28 de agosto e ser ministrada por entidade formadora
certificada e, ser previamente comunicada à ACT;
Artigo 80º nº 4 c)
•Os requisitos para a revogação de
autorização de dispensa de serviço interno passaram a incluir as doenças
profissionais contraídas ao serviço da empresa, ou para as quais tenham
contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;
Artigo 81º nº 6 a)
•A ocorrência de um acidente de
trabalho mortal por violação de regras de segurança e saúde no trabalho,
imputável ao empregador, constitui uma das condições de revogação de autorização
para exercício das atividades pelo empregador ou por trabalhador designado em
substituição das taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, em 5
anos, superiores à média do respetivo setor;
Artigo 81º nº 10
•O exercício das atividades pelo
empregador ou por trabalhador designado permanece sujeito à autorização por
parte das entidades competentes, que deverá ser concedida no prazo de 45 dias a
contar da data de entrada do requerimento e não os 60 dias previstos
anteriormente. Deixa de ser necessário renovar o pedido de autorização para
exercer estas atividades (revogado o nº 5 da Lei 102/2009 de 10 de setembro).
Na ausência de decisão expressa considera-se a autorização tacitamente
deferida;
Artigo 82º nº 2
•O acordo que institua o serviço
comum, deixa de carecer de autorização, devendo ser comunicado aos serviços
competentes no prazo máximo de 10 dias após a sua celebração, devendo a
comunicação ser acompanhada de parecer fundamentado dos representantes dos
trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos
próprios trabalhadores;
Artigo 84º nº 8
•Os serviços externos, contratados a
empresa estabelecida noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu, não
carecem de autorização, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício
que lhe sejam aplicáveis nos termos da lei, podendo ainda ser avaliados através
de auditoria, por iniciativa dos organismos competentes;
Artigo 85º nº 1 a)
•Na autorização de serviço externo
passou a estar previsto, enquanto requisito, a disponibilidade permanente do
quadro mínimo (dois técnicos de segurança no trabalho);
Artigo 90º nº 1
•O serviço externo deixa de ter de
comunicar as alterações que afetem a natureza jurídica, a localização da sede
ou dos seus estabelecimentos e as relativas aos requisitos do n.º 1 do artigo
85.º, mantendo-se no entanto a necessidade de pedido de alteração da
autorização quando estiver em causa atividades de risco elevado, alteração de instalações,
equipamentos e utensílios;
Artigo 93º nº 5
•O prazo de decisão sobre pedidos de
alteração de autorização que não impliquem instalações, isto é, em que não seja
realizada vistoria, é reduzido de 90 para 60 dias;
Artigo 108º nº 6 a) e b)
A realização dos exames de admissão
(art.º. 108º) pode ser dispensada se:
•existir uma transferência da
titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador mantenha o mesmo posto
de trabalho e não haja alterações substanciais que possam acrescer risco ao trabalhador;
•o trabalhador for contratado por um
período inferior a 45 dias para um trabalho idêntico, exposto aos mesmos riscos
e que não tenha sido conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico;
Artigo 111º
•A comunicação de acidente de trabalho
mortal ou grave, deixou de contemplar a “situação particularmente grave”
passando a contemplar a “lesão física grave”;
•Além das alterações já referidas, a
Lei contempla ainda alguns aditamentos, nomeadamente:
- Na organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho (artigos 73.º-A, 73.º-B e 74.º-A que substituem os artigos 97.º, 98.º e 99.º respetivamente);
Artigo 119º - A
•As autorizações e as alterações das
autorizações de serviço externo, têm validade nacional, independentemente de
terem sido decididas por entidade no território continental ou nas regiões
autónomas;
Fonte:
Site da ACT
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