04 junho 2014

Principais alterações introduzidas pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro




Desde 27 de fevereiro que se encontra em vigor a Lei nº 3/2014 de 28 de janeiro que procede à segunda alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro e cuja primeira alteração foi introduzida pela Lei nº 42/2012 de 28 de agosto.

Como principais alterações, salientamos as seguintes:

Artigo 4º a)

•O conceito de trabalhador passa a incluir igualmente os trabalhadores que não titulares de uma relação jurídica de emprego, desde que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade;

Artigo 4º j)

•É introduzido o conceito de auditoria, definida como a atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a promoção da segurança e saúde no trabalho dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, que têm como objetivo verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à autorização para a prestação dos serviços de SST, assim como a qualidade do serviço prestado;

Artigo 15º

•os princípios gerais da prevenção que anteriormente eram nove, passam a ser onze, tendo sido introduzido um princípio que visa evitar os riscos, e um outro que visa a planificação da prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições do trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;

Artigo 18º nº 1

•A consulta aos trabalhadores que anteriormente era feita pelo menos duas vezes por ano por escrito, passa a ter a periodicidade de ser feita  pelo menos uma vez por ano.

Artigo 18º nº 1 al. l)

•No que respeita à lista anual dos acidentes de trabalho, esta poderá ser elaborada até ao limite do prazo legal para entrega do relatório único e não até ao final de março do ano subsequente como era anteriormente previsto;

Artigo 18º nº 5

•As consultas, as respetivas respostas e propostas dos representantes dos trabalhadores para a SST ou, na sua falta, dos trabalhadores, passam a ter de constar de registo em livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático, possibilidade anteriormente não prevista;

Artigo 41º

•No que diz respeito à proteção do património genético, atividades condicionadas e proibidas a trabalhadora grávida e lactante e atividades proibidas e condicionadas a menores, é efetuada a alteração resultante da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009 e pelo Regulamento (UE) n.º 286/2011 da Comissão, de 10 de agosto;

Artigo 46º nº 4

•No caso de uma empresa cessar a atividade as fichas clínicas devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde e não para o organismo competente do ministério responsável pela área laboral, como era estipulado anteriormente;

Artigo 68º nº 2

•No trabalho condicionado a trabalhador menor com idade igual ou superior a 16 anos, é introduzida a obrigação do empregador dar conhecimento à ACT, através de comunicação em modelo aprovado e preferencialmente por via eletrónica, da avaliação da natureza, do grau e da duração da exposição do menor a trabalhos condicionados, e das medidas tomadas, necessárias para evitar esse risco;

Artigo 74º nº 2

•Na organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, deve-se adotar a modalidade de serviços internos, salvo nos casos em que se obtiver autorização de dispensa deste serviço, admitindo-se o recurso a serviço comum, externo e ainda a técnicos qualificados, nos termos da lei, mas apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não houver meios suficientes para o desenvolvimento das atividades dos serviços de Segurança e Saúde;

Artigo 74º nº 7

•O modelo 1360 é revogado, pelo que a comunicação à ACT da modalidade de organização do serviço de segurança adotada, bem como da sua alteração, passa a deixar de ser obrigatória;

Artigo 73º-B nº 7 a)

•A responsabilidade contraordenacional pelo não desenvolvimento das atividades principais de segurança e saúde no trabalho passa a recair, nesta versão, também sobre o serviço externo de SST;

Artigo 76º e) e 3º nº 2

•Clarificação do âmbito de aplicação da lei no que concerne aos trabalhadores que têm atividade de pesca em embarcações com cumprimento inferior a 15m (eliminação do conceito de frota pesqueira);

Artigo 77º nº 2

•A formação de representante do empregador, empregador e trabalhador designado, deixa de ser validada pela ACT, muito embora deva obedecer aos requisitos previstos no Manual de Certificação previsto na Lei 42/2012 de 28 de agosto e ser ministrada por entidade formadora certificada e, ser previamente comunicada à ACT;

Artigo 80º nº 4 c)

•Os requisitos para a revogação de autorização de dispensa de serviço interno passaram a incluir as doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa, ou para as quais tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;

Artigo 81º nº 6 a)

•A ocorrência de um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e saúde no trabalho, imputável ao empregador, constitui uma das condições de revogação de autorização para exercício das atividades pelo empregador ou por trabalhador designado em substituição das taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, em 5 anos, superiores à média do respetivo setor;

Artigo 81º nº 10

•O exercício das atividades pelo empregador ou por trabalhador designado permanece sujeito à autorização por parte das entidades competentes, que deverá ser concedida no prazo de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento e não os 60 dias previstos anteriormente. Deixa de ser necessário renovar o pedido de autorização para exercer estas atividades (revogado o nº 5 da Lei 102/2009 de 10 de setembro). Na ausência de decisão expressa considera-se a autorização tacitamente deferida;

Artigo 82º nº 2

•O acordo que institua o serviço comum, deixa de carecer de autorização, devendo ser comunicado aos serviços competentes no prazo máximo de 10 dias após a sua celebração, devendo a comunicação ser acompanhada de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;

Artigo 84º nº 8

•Os serviços externos, contratados a empresa estabelecida noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu, não carecem de autorização, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício que lhe sejam aplicáveis nos termos da lei, podendo ainda ser avaliados através de auditoria, por iniciativa dos organismos competentes;

Artigo 85º nº 1 a)

•Na autorização de serviço externo passou a estar previsto, enquanto requisito, a disponibilidade permanente do quadro mínimo (dois técnicos de segurança no trabalho);

Artigo 90º nº 1

•O serviço externo deixa de ter de comunicar as alterações que afetem a natureza jurídica, a localização da sede ou dos seus estabelecimentos e as relativas aos requisitos do n.º 1 do artigo 85.º, mantendo-se no entanto a necessidade de pedido de alteração da autorização quando estiver em causa atividades de risco elevado, alteração de instalações, equipamentos e utensílios;

Artigo 93º nº 5

•O prazo de decisão sobre pedidos de alteração de autorização que não impliquem instalações, isto é, em que não seja realizada vistoria, é reduzido de 90 para 60 dias;

Artigo 108º nº 6 a) e b)

A realização dos exames de admissão (art.º. 108º) pode ser dispensada se:

•existir uma transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador mantenha o mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais que possam acrescer risco ao trabalhador;

•o trabalhador for contratado por um período inferior a 45 dias para um trabalho idêntico, exposto aos mesmos riscos e que não tenha sido conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico;

Artigo 111º

•A comunicação de acidente de trabalho mortal ou grave, deixou de contemplar a “situação particularmente grave” passando a contemplar a “lesão física grave”;

•Além das alterações já referidas, a Lei contempla ainda alguns aditamentos, nomeadamente:

  - Na organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho (artigos 73.º-A, 73.º-B e 74.º-A que substituem os artigos 97.º, 98.º e 99.º respetivamente);

 - Na inclusão do Balcão único e registos do informáticos (art. 96º-A), sendo que todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços;

Artigo 119º - A

•As autorizações e as alterações das autorizações de serviço externo, têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por entidade no território continental ou nas regiões autónomas;

 
Fonte: Site da ACT

 
 

 
 

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