Divulgamos, neste Blog, este
interessante artigo da autoria de Paulo Marques Alves e Luís Gonçalves* que nos aborda uma questão fundamental e, muitas vezes esquecida, em
matéria de SST – A Negociação Coletiva e a sua mais-valia para a Segurança e
Saúde no Trabalho.
Qual o objetivo da Negociação Coletiva?
Parece-nos que a sua grande mais-valia será a obtenção de níveis de proteção superiores aos da legislação
que, necessariamente, apenas estabelece patamares de proteção mínimos.
Estará, nesta medida, a sua função a
ser observada? Ou caímos numa situação em que, nesta área, a Contratação
Coletiva apenas consagra disposições mínimas, ou seja limita-se a transpor
disposições já consagradas na legislação? A ser assim, qual a utilidade do
clausulado sobre SST? Serve apenas para encher os anexos das Convenções
Coletivas?
Sobre este tema, ressaltamos este
interessante artigo, relativamente ao qual sugerimos a sua completa leitura e
ampla reflexão.
Segue a transcrição do Resumo:
"Os dados do
EUROSTAT evidenciam que Portugal é um dos países europeus com maior incidência
da sinistralidade laboral. No entanto, alguns progressos foram alcançados
recentemente, sobretudo no atinente aos acidentes mortais. Esse facto traduzirá
os esforços empreendidos a partir dos anos 90, quando se começaram a delinear
verdadeiras políticas públicas em segurança e saúde no trabalho (SST), às quais
se associaram os parceiros sociais. Este tem-se revelado um campo onde é
possível um amplo consenso, pelo menos entre as organizações de cúpula com
assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Outro espaço privilegiado
de diálogo é a negociação coletiva. Importa analisar o modo como a regulação da
participação dos trabalhadores em SST tem vindo a ser efetuada a este nível. Na
base deste artigo encontra-se uma análise de carácter extensivo realizada às
convenções novas, revistas na íntegra ou às revistas parcialmente com texto
consolidado, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) entre 2010 e junho
de 2013. Conclui-se que a maioria ou ignora esta questão ou
limita-se a remeter a sua regulação para a legislação em vigor, enquanto as
restantes se cingem basicamente à transcrição da lei ou de segmentos desta,
sendo em número muito escasso as que apresentam alguns elementos de
desenvolvimento face a ela.
Serão discutidos os fatores que explicam esta situação. “
Fonte: Artigo
"Regulação da Participação dos Trabalhadores em Segurança e Saúde no
Trabalho na Negociação Coletiva: uma oportunidade perdida?"
ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa
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