05 junho 2014

Governo Regional aprova II Estratégia Regional para “Segurança e Saúde no Trabalho”


O Governo Regional da Madeira, aprovou ontem a II Estratégia Regional para “Segurança e Saúde no Trabalho”.

“ O documento aprovado tem como objetivo promover políticas que levem à redução da Sinistralidade Laboral e de apoio à identificação de doenças profissionais e é também o resultado de diversos contributos dos parceiros intervenientes no processo.

O documento prevê a aplicação de políticas públicas que preveem ações preventivas, de divulgação e sensibilização, assim como ações normativas a serem desenvolvidas pelo Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional da Direção Regional de Trabalho.”

Uma questão se coloca: “Para quando uma Estratégia Nacional para a Segurança e saúde no Trabalho?”  

Relembramos que desde o final de 2012, com o término da ENSST 2008 - 2012, nos encontramos num completo vazio em temos de política nacional de prevenção de riscos profissionais.

E já agora: “ Para quando a apresentação do Relatório Final da Estratégia que findou?”

04 junho 2014

Principais alterações introduzidas pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro




Desde 27 de fevereiro que se encontra em vigor a Lei nº 3/2014 de 28 de janeiro que procede à segunda alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro e cuja primeira alteração foi introduzida pela Lei nº 42/2012 de 28 de agosto.

Como principais alterações, salientamos as seguintes:

Artigo 4º a)

•O conceito de trabalhador passa a incluir igualmente os trabalhadores que não titulares de uma relação jurídica de emprego, desde que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade;

Artigo 4º j)

•É introduzido o conceito de auditoria, definida como a atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a promoção da segurança e saúde no trabalho dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, que têm como objetivo verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à autorização para a prestação dos serviços de SST, assim como a qualidade do serviço prestado;

Artigo 15º

•os princípios gerais da prevenção que anteriormente eram nove, passam a ser onze, tendo sido introduzido um princípio que visa evitar os riscos, e um outro que visa a planificação da prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições do trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;

Artigo 18º nº 1

•A consulta aos trabalhadores que anteriormente era feita pelo menos duas vezes por ano por escrito, passa a ter a periodicidade de ser feita  pelo menos uma vez por ano.

Artigo 18º nº 1 al. l)

•No que respeita à lista anual dos acidentes de trabalho, esta poderá ser elaborada até ao limite do prazo legal para entrega do relatório único e não até ao final de março do ano subsequente como era anteriormente previsto;

Artigo 18º nº 5

•As consultas, as respetivas respostas e propostas dos representantes dos trabalhadores para a SST ou, na sua falta, dos trabalhadores, passam a ter de constar de registo em livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático, possibilidade anteriormente não prevista;

Artigo 41º

•No que diz respeito à proteção do património genético, atividades condicionadas e proibidas a trabalhadora grávida e lactante e atividades proibidas e condicionadas a menores, é efetuada a alteração resultante da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009 e pelo Regulamento (UE) n.º 286/2011 da Comissão, de 10 de agosto;

Artigo 46º nº 4

•No caso de uma empresa cessar a atividade as fichas clínicas devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde e não para o organismo competente do ministério responsável pela área laboral, como era estipulado anteriormente;

Artigo 68º nº 2

•No trabalho condicionado a trabalhador menor com idade igual ou superior a 16 anos, é introduzida a obrigação do empregador dar conhecimento à ACT, através de comunicação em modelo aprovado e preferencialmente por via eletrónica, da avaliação da natureza, do grau e da duração da exposição do menor a trabalhos condicionados, e das medidas tomadas, necessárias para evitar esse risco;

Artigo 74º nº 2

•Na organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, deve-se adotar a modalidade de serviços internos, salvo nos casos em que se obtiver autorização de dispensa deste serviço, admitindo-se o recurso a serviço comum, externo e ainda a técnicos qualificados, nos termos da lei, mas apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não houver meios suficientes para o desenvolvimento das atividades dos serviços de Segurança e Saúde;

Artigo 74º nº 7

•O modelo 1360 é revogado, pelo que a comunicação à ACT da modalidade de organização do serviço de segurança adotada, bem como da sua alteração, passa a deixar de ser obrigatória;

Artigo 73º-B nº 7 a)

•A responsabilidade contraordenacional pelo não desenvolvimento das atividades principais de segurança e saúde no trabalho passa a recair, nesta versão, também sobre o serviço externo de SST;

Artigo 76º e) e 3º nº 2

•Clarificação do âmbito de aplicação da lei no que concerne aos trabalhadores que têm atividade de pesca em embarcações com cumprimento inferior a 15m (eliminação do conceito de frota pesqueira);

Artigo 77º nº 2

•A formação de representante do empregador, empregador e trabalhador designado, deixa de ser validada pela ACT, muito embora deva obedecer aos requisitos previstos no Manual de Certificação previsto na Lei 42/2012 de 28 de agosto e ser ministrada por entidade formadora certificada e, ser previamente comunicada à ACT;

Artigo 80º nº 4 c)

•Os requisitos para a revogação de autorização de dispensa de serviço interno passaram a incluir as doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa, ou para as quais tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;

Artigo 81º nº 6 a)

•A ocorrência de um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e saúde no trabalho, imputável ao empregador, constitui uma das condições de revogação de autorização para exercício das atividades pelo empregador ou por trabalhador designado em substituição das taxas de incidência e gravidade de acidentes de trabalho, em 5 anos, superiores à média do respetivo setor;

Artigo 81º nº 10

•O exercício das atividades pelo empregador ou por trabalhador designado permanece sujeito à autorização por parte das entidades competentes, que deverá ser concedida no prazo de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento e não os 60 dias previstos anteriormente. Deixa de ser necessário renovar o pedido de autorização para exercer estas atividades (revogado o nº 5 da Lei 102/2009 de 10 de setembro). Na ausência de decisão expressa considera-se a autorização tacitamente deferida;

Artigo 82º nº 2

•O acordo que institua o serviço comum, deixa de carecer de autorização, devendo ser comunicado aos serviços competentes no prazo máximo de 10 dias após a sua celebração, devendo a comunicação ser acompanhada de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;

Artigo 84º nº 8

•Os serviços externos, contratados a empresa estabelecida noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu, não carecem de autorização, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício que lhe sejam aplicáveis nos termos da lei, podendo ainda ser avaliados através de auditoria, por iniciativa dos organismos competentes;

Artigo 85º nº 1 a)

•Na autorização de serviço externo passou a estar previsto, enquanto requisito, a disponibilidade permanente do quadro mínimo (dois técnicos de segurança no trabalho);

Artigo 90º nº 1

•O serviço externo deixa de ter de comunicar as alterações que afetem a natureza jurídica, a localização da sede ou dos seus estabelecimentos e as relativas aos requisitos do n.º 1 do artigo 85.º, mantendo-se no entanto a necessidade de pedido de alteração da autorização quando estiver em causa atividades de risco elevado, alteração de instalações, equipamentos e utensílios;

Artigo 93º nº 5

•O prazo de decisão sobre pedidos de alteração de autorização que não impliquem instalações, isto é, em que não seja realizada vistoria, é reduzido de 90 para 60 dias;

Artigo 108º nº 6 a) e b)

A realização dos exames de admissão (art.º. 108º) pode ser dispensada se:

•existir uma transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador mantenha o mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais que possam acrescer risco ao trabalhador;

•o trabalhador for contratado por um período inferior a 45 dias para um trabalho idêntico, exposto aos mesmos riscos e que não tenha sido conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico;

Artigo 111º

•A comunicação de acidente de trabalho mortal ou grave, deixou de contemplar a “situação particularmente grave” passando a contemplar a “lesão física grave”;

•Além das alterações já referidas, a Lei contempla ainda alguns aditamentos, nomeadamente:

  - Na organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho (artigos 73.º-A, 73.º-B e 74.º-A que substituem os artigos 97.º, 98.º e 99.º respetivamente);

 - Na inclusão do Balcão único e registos do informáticos (art. 96º-A), sendo que todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços;

Artigo 119º - A

•As autorizações e as alterações das autorizações de serviço externo, têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por entidade no território continental ou nas regiões autónomas;

 
Fonte: Site da ACT

 
 

 
 

A mentira do amianto. O passado e o presente de uma catástrofe industrial




Durante décadas o amianto foi considerado uma substância ideal para muitos fins e, portanto, foi chamado do” mineral do século XX". Mesmo que a fibra já tenha provado anteriormente que poderia causar várias doenças, a sua utilização conheceu um verdadeiro “boom” que começou na década de 1950 e prosperou em toda a Europa.

Este livro retrata a história da empresa suíça de amianto Eternit, que juntamente com outros industriais de amianto desenvolveram uma estratégia por forma a evitar que esta substância cancerígena fosse proibida, até que, em 1999, uma diretiva da UE foi finalmente aprovada para esse fim.

O livro também nos mostra a luta dos trabalhadores do amianto e das suas famílias para obterem o reconhecimento oficial, e a compensação pelos danos sofridos.

Dado o interesse e atualidade deste assunto, recomendamos a sua leitura e, passamos a partilhar parte da introdução deste livro.

“ A cada cinco minutos alguém morre de uma doença relacionada ao amianto.
As estatísticas do relatório pericial para a União Europeia (UE) refletem a extensão assustadora do problema do amianto: 500.000 pessoas morrerão de cancros relacionados com o amianto na Europa no ano 2030.
Durante décadas, o amianto foi considerada uma substância ideal, tendo foi designado como "o mineral do século XX " .
A fibra é de admirar, no entanto, já tinha provado muito mais cedo para ser um assassino. Em 1918, as primeiras empresas seguradoras norte-americanas recusaram-se a assegurar os trabalhadores expostos ao amianto.
A partir de 1960 reconhecesse que o amianto pode dar origem a cancros vários.
O primeiro país a proibir o amianto foi a Suécia que introduziu uma proibição parcial de materiais de construção com amianto já em meados dos anos 1970.
Demorou mais de quinze a vinte anos para outros países seguirem o exemplo da Suécia.
Ainda hoje o amianto é o principal perigo tóxico para os trabalhadores, sendo responsável por a a maioria dos cancros profissionais a nível mundial…”


Consulte este Livro Aqui.

 

 

Guia para a Segurança no Sector Portuário.


O HSE inglês acaba de publicar o novo Guia para a Segurança no sector portuário. Não obstante encontrar-se concebido de acordo com a legislação britânica julgamos ser uma boa referência para Portugal.

Este Guia abrange as questões da segurança nas operações portuárias, sendo direcionado para aqueles que têm o dever de cumprir as disposições da Saúde e Segurança no Trabalho, incluindo os profissionais que controlam as instalações portuárias, os fornecedores de equipamentos, os empregadores portuários, os gestores, os agentes de segurança e os representantes de segurança e trabalhadores.

Foi projetado para atender facilmente os principais requisitos necessários para o cumprimento dos deveres gerais da legislação e demais disposições legais aplicáveis​​.

Consulte o Guia Aqui.

03 junho 2014

O Napo ajuda quando o stresse acontece


 

O mais recente filme da série Napo, «Quando o stresse acontece» pode ser usado como ferramenta para sensibilizar para os riscos psicossociais no local de trabalho. Como em todos os filmes da série, o Napo chama a atenção para os perigos presentes no local de trabalho e faz-nos refletir sobre as maneiras de melhorar as condições de segurança e saúde.

O stresse no trabalho é responsável por uma grande percentagem de dias de trabalho perdidos e o número de pessoas que sofrem de doenças relacionadas com o stresse está a aumentar.

No seu estilo divertido do costume, o Napo identifica algumas das causas do stresse no trabalho, incluindo o excessivo volume de trabalho, baixos níveis de controlo, pressão constante, comportamento inaceitável, falta de respeito, mudanças no local de trabalho, mau planeamento e instruções contraditórias responsáveis por erros, fadiga, esgotamento, exaustão e fraco desempenho.

Os riscos psicossociais no trabalho podem ser geridos de uma forma eficaz, tendo em conta que a gestão dos riscos contribui para o bem-estar dos trabalhadores e o desempenho das empresas. 
 
 O filme destina-se a todos os ambientes laborais e visa promover o debate sobre alguns dos principais problemas com que se deparam trabalhadores, gestores e diretores.
 
 A prevenção do stresse é essencial para um local de trabalho saudável e é isso que o Napo, com uma boa dose do seu inimitável bom humor, deixa ilustrado neste seu mais recente filme.

02 junho 2014

Nova Publicação da ETUI sobre Cancro Profissional


Os cancros são a principal causa de morte devido às más condições de trabalho na Europa, contudo têm recebido pouca consideração por parte das políticas comunitárias. O contexto político é contra a prevenção eficaz dos fatores a longo prazo que não colocam um custo direto nos negócios.

Esta brochura editada pela Confederação Europeia de Sindicatos mostra como a luta contra o cancro profissional pode ser vencida se os Sindicatos e as Autoridades Públicas adotarem estratégias coerentes. É necessário um olhar firme para a história e para as causas do cancro induzido pelo trabalho. Fornece, ainda, ferramentas para a prevenção coletiva.

Esta brochura destina-se a sindicalistas, cientistas, profissionais de saúde pública e aos decisores políticos.

Aceda à publicação Aqui.

Disponível em inglês e em francês.

Dia Mundial da Criança em Segurança!


Dia Mundial da Criança em Segurança!

 


Assinalou-se ontem o Dia Mundial da Criança.

Para sinalizar a efeméride a Direção-Geral do Consumidor reeditou uma Brochura em formato eletrónico alusiva a esta data, chamando a atenção para os direitos das crianças, com especial incidência para as matérias da saúde e da segurança.

 Divulgamos, pois, esta brochura elaborada de uma forma extremamente apelativa para crianças, pais e educadores.

Pode consultar a Brochura aqui.